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domingo, 21 de junho de 2009

Limitação de Mandatos Autárquicos

Leio todos os dias nos Jornais e vejo na Televisão cidadãos a anunciarem a sua candidatura a presidentes das Autarquias Locais que já excederam os limites que a Lei estabelece. No entanto quem deveria esclarecer os Cidadãos Eleitores, quanto a esta situação mantém-se calado. De quem será a culpa de estes Cidadãos recolherem assinaturas para se recandidatarem, quando a Lei não lhes permite serem reeleitos?..

Lei nº 46 /2005 de 29 de Agosto

Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes
dos órgãos executivos das autarquias locais

A Assembleia da República decreta nos termos da alínea c) do artigo 161º
da Constituição, o seguinte:
Artigo 1º
Limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das
autarquias locais
1- O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia
só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no
momento da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou
estiverem a cumprir, pelo menos, o 3º mandato consecutivo, circunstância
em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo.
2- O presidente da câmara municipal e o presidente de junta de
freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número
anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio
imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
3- No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos
números anteriores não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem
nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à
renúncia.
Artigo 2º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.
Aprovada em 28 de Julho de 2005.
O Presidente da Assembleia da Republica, Jaime Gama.
Promulgada em 14 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Agosto de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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